Por maioria, Carf nega pagamento de JCP extemporâneo
Por: Diane Bikel
Fonte: Jota Tributario
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf), por maioria de 6 votos a 5, negou, para fins de dedução no
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP)
realizado de forma extemporânea.
Essa discussão vinha sendo decidida nesta turma por voto de qualidade,
igualmente desfavorável ao contribuinte. Contudo, em decisões por voto de
qualidade, o contribuinte se beneficiava da exclusão da multa de ofício.
A mudança no placar coincide com a nova composição do colegiado, que
passou a contar com dez conselheiros, incluindo o presidente do Carf, Carlos
Higino, e a vice-presidente, Semíramis Oliveira Duro, que votaram à favor da
Fazenda Nacional neste processo.
No caso em questão, a Premium Distribuidora deliberou, em 2011, o
pagamento de JCP referentes aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009. Para a
fiscalização, o regime de competência exige que a despesa seja registrada no
mesmo exercício ao qual se refere o patrimônio líquido utilizado no cálculo.
Voto vencido, o relator, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, defendeu que a
legislação não impõe limite temporal para pagamento do JCP e, por isso, não
seria necessário vincular sua deliberação ao ano calendário de referência. Ele foi
acompanhado pelos conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina
Maldonado Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior.
A divergência, aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa, entendeu que o JCP
deve ser pago no momento da proposta de destinação do lucro, pois após essa
etapa, o lucro destinado não pode mais ser usado para tal finalidade.
O processo tramita com o número 11516.722940/2014-73.